Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular - e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei n. 9.279/1996 e também consoante constava do art. 65 da revogada Lei n. 5.772/1971.
No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica - direito da personalidade - e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade.
Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.
Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.
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